Artigo 1.º
Denominação, sede e duração
1. A associação, sem fins lucrativos, adopta a denominação AVAAL -ASSOCIAÇÃO PARA A VALORIZAÇÃO AMBIENTAL DA ALTA DE LISBOA, e tem a sede na Rua Luís Piçarra, Número 6, Lisboa, freguesia do Lumiar, concelho de Lisboa e constitui-se por tempo indeterminado.
2. A associação tem o número de pessoa colectiva 509155529 e o número de identificação na Segurança Social 25091555291.
Artigo 2.º
Fim
A associação tem como fim a conservação da natureza, defesa e valorização ambiental e do património construído; a criação, gestão e manutenção de espaços e infra-estruturas verdes urbanas; a formação ambiental, desenvolvimento local e mercado social de emprego; a ecologia cívica, participação pública e educação ambiental.
Artigo 3.º
Receitas
Constituem receitas da associação, designadamente:
a) a jóia inicial paga pelos sócios;
b) o produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;
c) os rendimentos dos bens próprios da associação e as receitas das actividades sociais;
d) as liberalidades aceites pela associação;
e) os subsídios que lhe sejam atribuídos.
Artigo 4.º
Órgãos
1. São órgãos da associação a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
2. O mandato dos titulares dos cargos é de 2 anos.
Artigo 5.º
Assembleia-Geral
1. A assembleia geral é constituída por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos.
2. A competência da assembleia geral e a forma do seu funcionamento são os estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º, e nos artigos 172º a 179º.
3. A mesa da assenbleia geral é composta por três associados, um presidente e dois secretários, competindo-lhes dirigir as reuniões da assembleia e lavrar as respectivas actas.
Artigo 6.º
Direcção
1. A direcção, eleita em assembleia geral, é composta por 3 associados.
2. À direcção compete a gerência social, administrativa e financeira da associação, representar a associação em juízo e fora dele.
3. A forma do seu funcionamento é estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
4. A associação obriga-se com a intervenção de duas asssinaturas.
Artigo 7.º
Conselho Fiscal
1. O conselho fiscal, eleito em assembleia geral, é composto por 3 associados.
2. Ao conselho fiscal compete fiscalizar os actos administrativos e financeiros da direcção, fiscalizar as suas contas e relatórios, e dar parecer sobre os actos que impliquem aumento de despesas ou diminuição das receitas.
3. A forma do seu funcionamento é estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
Artigo 8.º
Admissão e exclusão
As condições de admissão e exclusão dos associados, suas categorias, direitos e obrigações, constarão de regulamento a aprovar pela assembleia geral.
Artigo 9.º
Extinção. Destino dos bens
Extinta a associação, o destino dos bens que integrarem o património social, que não estejam afectados a fim determinado e que não lhe tenham sido doados ou deixados com algum encargo, será objecto de deliberação dos associados.
